+351 211 389 956

AEPAL – Associação Empresarial Portugal América Latina

ESTATUTOS

CAPÍTULO I
Natureza, sede, fim e âmbito

Artigo 1º
(Natureza, duração e denominação)

A AEPAL, fundada em 29 de Setembro de 2017, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que passa a adotar a denominação “AEPAL – Associação Empresarial Portugal América Latina”, regendo-se pelos presentes Estatutos.

Artigo 2º
(Sede)

A Associação tem a sua sede na cidade de Lisboa, Avenida Fontes Pereira de Melo, Número 19, 6º, freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, podendo a Direção estabelecer delegações ou outras formas de representação permanente, nos lugares que julgar convenientes.

Artigo 3º
(Fim)

1. A associação tem como fim a dinamização das relações empresariais entre Portugal e os Países da América Latina, designadamente através da divulgação de informação, representação junto dos organismos públicos e privados, com vista à promoção de empresas.

CAPÍTULO II
Associados

Artigo 4º
(Categorias de Associados)

1. A Associação pode ter associados empresariais, institucionais e individuais.
a) Poderão filiar-se na Associação enquanto associados empresariais qualquer pessoa singular ou coletiva, legalmente constituída enquanto entidade comercial ou empresário em nome individual
b) Poderão filiar-se na Associação enquanto associados institucionais qualquer pessoa coletiva, legalmente constituída enquanto entidade sem fins lucrativos ou entidade do SCTN (Associações, Cooperativas, Federações, Instituições de Ensino, entre outras)
c) Poderão filiar-se na Associação enquanto associados individuais qualquer pessoa singular, membro ou não de entidades associadas em outras modalidades
2. Podem ser associadas as pessoas singulares ou coletivas, sediadas em Portugal ou no estrangeiro, incluindo organizações internacionais que se identifiquem com os princípios e objetivos prosseguidos pela AEPAL.
Existem cinco categorias de associados:
a) Associados efetivos participam financeiramente e de forma ativa na vida da instituição;
b) Associados efetivos/cooperantes contribuem com serviços para as atividades da AEPAL, no mesmo montante que os associados efetivos;
c) Associados cooperantes pessoas singulares ou colectivas que apoiam atividades específicas da AEPAL;
d) Associados honorários pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços prestados à AEPAL ou cuja acção no espaço ibero-americano se manifeste relevante tanto no conhecimento como na evolução das relações ibero-americanas;
e) Amigos da AEPAL ou associados aderentes pessoas singulares que beneficiam de vantagens oferecidas pelos associados da AEPAL ou de condições especiais nos eventos da AEPAL.
3. A admissão de associados empresariais e institucionais e singulares depende de deliberação da direção da Associação, que para o efeito definirá um regulamento específico.
4. Mediante proposta da deliberação da Direção ou da Mesa da Assembleia, poderá a Associação atribuir a categoria que mais se adequar a cada associado.

Artigo 5º
(Direitos dos Associados)

1. Enquanto Associação empresarial, a AEPAL reserva, na sua atividade e gestão os seguintes direitos somente aos associados efetivos:
a) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
b) Participar nas Assembleias Gerais e requerer a sua convocação nos termos dos presentes estatutos e aí apresentar propostas, discutir e votar segundo o que entenderem conveniente à Associação e concordante com o seu propósito e fim;
c) Propor a admissão de novos sócios, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis;
d) Examinar, no prazo estatutário, as contas, os livros da escrita social e mais documentos àqueles relativos;
e) Beneficiar de todos os serviços da Associação, e obter informações de que a Associação disponha para uso dos associados, tudo de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos para tanto competentes.
2. São direitos dos sócios institucionais o previsto na alínea c) e e) do número anterior
3. São direitos dos sócios cooperantes, sócios honorários, amigos da AEPAL e ou associados aderentes o previsto na alínea c) e e) do número anterior, podendo ainda participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto.

Artigo 6º
(Deveres dos sócios)

1. São deveres dos associados:
a) Pagar atempadamente as suas quotas para a Associação de acordo com a sua categoria de associado;
b) No caso dos associados empresariais e seus representantes, servir nos cargos para que sejam eleitos, salvo manifesta impossibilidade;
c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
d) Contribuir moral e materialmente para a prosperidade e bom nome da Associação;
e) Acatar as deliberações e recomendações dos órgãos da Associação, nomeadamente da sua Direção e Mesa da Assembleia;

Artigo 7º
(Suspensão, exclusão e perda da qualidade de associado)

1. As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

CAPÍTULO III
Órgãos da Associação

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 8º
(Órgãos da Associação)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 9º
(Exercício de cargos sociais)

1. Os cargos sociais são sempre exercidos por indivíduos; quando uma pessoa coletiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do indivíduo que em sua representação exercerá o cargo.
2. Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa coletiva por si representada, ou querendo esta substituir aquele titular, cessam automaticamente as suas funções, procedendo a pessoa coletiva à indicação do respetivo substituto, que deverá merecer a aprovação da Direção.
3. Nenhum associado pode estar representado em mais do que um órgão eletivo.
4. O mandato dos titulares dos órgãos eletivos é de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição mandatos consecutivos indeterminados;
5. Os eleitos ou designados para o exercício de qualquer cargo social consideram-se empossados pelo simples facto da eleição ou designação e manter-se-ão em funções até à eleição ou designação de quem deva substituí-los.
6. O exercício dos cargos sociais não é remunerado, até deliberação em contrário pela Direção da Associação.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 10º
(Constituição)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 11º
(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 12º
(Reuniões da Assembleia Geral)

1. As Assembleias Gerais Ordinárias terão lugar no primeiro semestre de cada ano e destinam-se, nomeadamente, a apreciar, discutir e votar o relatório e as contas do exercício findo.
2. As Assembleias Eleitorais Ordinárias reúnem quadrienalmente, após a reunião da Assembleia Geral ordinária, para eleger os órgãos da Associação; as Assembleias Eleitorais Intercalares reúnem sempre que se tornar necessário preencher uma vaga num órgão eletivo.
3. As Assembleias Gerais Extraordinárias reunirão sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um quinto do número total dos associados efetivos e efetivos/cooperantes que lho solicitem, indicando a ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.

Artigo 13º
(Convocatórias)

1. As Assembleias Gerais e Eleitorais serão convocadas mediante aviso eletrónico (e-mail) expedido para o endereço de cada associado, tal como consta dos registos da Associação, com a antecedência de dez dias;
2. Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

Artigo 14º
(Quórum e maiorias)

1. As Assembleias Gerais não poderão deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados efetivos ou efetivos cooperantes;
2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados efetivos ou efetivos cooperantes presentes ou representados
a) A alteração dos estatutos e a destituição dos órgãos sociais exigem o voto favorável de três quartos do número de associados efetivos ou efetivos cooperantes presentes ou representados
b) A dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
3. A cada associado efetivos ou efetivos cooperantes presente ou representado corresponde um voto.

Artigo 15º
(Competência da Assembleia Geral)

1. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento:
São os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

Artigo 16º
(Eleições)

1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são nomeados por associados efetivos ou efetivos cooperantes, eleitos pela Assembleia Geral constituída em Assembleia Eleitoral, formada pelos associados efetivos ou efetivos cooperantes que à data da sua realização se encontrem no pleno gozo dos seus direitos nos termos destes Estatutos.
2. A eleição é feita por escrutínio secreto.
3. A organização do processo eleitoral e o funcionamento da respetiva Assembleia são objeto de regulamento cuja aprovação cabe à Assembleia Geral.

Secção III
A Direção

Artigo 17º
(Composição)

1. A Direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.

Artigo 18º
(Competência da Direção)

1. Compete à Direção a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
2. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
3. A associação obriga-se com a intervenção de Presidente da Direcção e um Vice-Presidente.

Artigo 19º
(Reuniões da Direção)

1. A Direção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado por escrito pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de cinco dias.
2. A Direção só pode deliberar validamente encontrando-se presente ou representada a maioria dos seus membros.
3. Qualquer membro da Direção pode fazer-se representar por outro membro por carta mandatária dirigida ao Presidente da Direção, carta essa que apenas será válida para uma reunião.
4. Nenhum membro da Direção poderá representar mais do que um outro membro.
5. Das reuniões da Direção será lavrada ata, registada em livro próprio.

Secção IV
Vinculação da Associação

Artigo 20º
(Vinculação)

1. A Associação vincula-se:
a) Pela simples intervenção do Presidente da Associação, nos atos de representação institucional;
b) Pela intervenção de Presidente da Direção e Vice-Presidente.
c) Por um mandatário, agindo este dentro dos limites do respetivo mandato.

Secção V
Conselho Fiscal

Artigo 21º
(Composição)

O Conselho Fiscal é eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

Artigo 22º
(Competência)

1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção;
b) Fiscalizar as suas contas e relatórios;
c) Dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

Artigo 23º
(Reuniões)

1. O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez em cada semestre, e sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa sua ou a pedido do Presidente da Associação.
2. O Conselho Fiscal só poderá deliberar encontrando-se presentes pelo menos dois dos seus membros e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
Regime Financeiro

Artigo 24º
(Receitas da Associação)

1. Constituem receitas da associação, designadamente:
a. A jóia inicial paga pelos sócios;
b. O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;c. Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d. As liberalidades aceites pela associação;
e. Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 25º
(Despesas da Associação)

1. Constituem despesas da Associação:
a) Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes à Associação ou por ela administrados;
b) As retribuições ao pessoal dos seus diversos departamentos e de todos os seus colaboradores, bem como as remunerações dos órgãos sociais, nos termos destes estatutos;
c) Todos os demais encargos necessários à consecução do fim estatutário, incluindo a comparticipação a pagar aos organismos em que venha a integrar-se.

CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação da Associação

Artigo 26º
(Prestação de contas e eleição da Comissão Liquidatária)

1. Dissolvida a Associação, será convocada a Assembleia Geral para reunir no prazo máximo de dois meses a contar da dissolução a fim de se pronunciar sobre o inventário, balanço e contas finais e sobre um relatório circunstanciado do estado da Associação, apresentados pelos corpos gerentes em exercício.
2. Aprovados as contas e o relatório, cessam os mandatos dos corpos gerentes e a Assembleia Geral elegerá uma Comissão Liquidatária, composta por cinco membros, que representará a Associação na prática de todos os atos de liquidação.

Artigo 27º
(Contas da liquidação)

Concluída a liquidação, que deverá ter lugar no prazo de um ano, a Comissão Liquidatária apresentará as respetivas contas a uma Assembleia Geral convocada para o efeito.